A juíza Ida Inês Del Cid, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo concedeu nesta quinta-feira (23/07/20), uma liminar favorável ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares para abertura dos estabelecimentos após às 17h até `s 23h30.
Pela decisão da juíza, é inconstitucional o decreto que limita o horário de funcionamento nos comércios que funcionavam somente à noite antes da pandemia.
O texto afirma que embora o município se encontra na Fase Amarela do Plano São Paulo, os estabelecimentos que funcionam somente na parte da noite ficam em total desvantagem.
Cita também que a Covid-19 trouxe falências, desempregos, falta de arrecadação e gera caos na economia do país.
Ainda que os bares e restaurantes tenham direito a abrir sem limitação de horário imposto, devem levar em conta as limitações sanitárias em relação a capacidade e distanciamento social determinado pelo Comitê de Contingência do Estado.
Nesta sexta (24/07/20), o governador João Dória descartou mudar o Plano São Paulo e afirmou que confia na Justiça, que tem sido favorável às iniciativas do Estado contra a disseminação do coronavírus.
O chefe do Executivo do Estado de São Paulo disse ainda que a Prefeitura de São Bernardo não autorizou a abertura de bares e restaurantes no período noturno e que o momento, apesar do sofrimento dos empresários do setor, é salvar vidas.
DECISÃO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rua Vinte e Três de Maio, 107, ., Vila Tereza – CEP 09606-000, Fone: (11)
2845-9640/, São Bernardo do Campo-SP – E-mail:
saobernardo2faz@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1015260-62.2020.8.26.0564
Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Posturas Municipais (COVID-19)
Requerente: Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de São
Bernardo do Campo
Requerido: Município de São Bernardo do Campo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ida Inês Del Cid
Vistos.
É ação declaratória proposta pelo Sindicato de Hoteis, restaurantes, bares
e similares do Município de São Bernardo Campo, contra o Município de São Bernardo do
Campo, que ao flexibilizar a abertura destes, o fez, de forma a não amparar os direitos daqueles que abrem seus estabelecimentos a noite, porquanto o Decreto 21.197/2020 e anexo, autorizou a abertura para funcionamento de seis horas diárias, encerrando-se as 17:00 horas.
Por certo, dentro desta categoria de estabelecimentos há aqueles que
funcionam à noite, fato notório que não requer comprovação.
Estes, ficaram prejudicados com a abertura para aqueles que funcionam
durante o dia.
Tal fato, por certo, infringe direito consagrado na nossa Carta Magna, que
é a igualdade, pois, a medida que apenas podem funcionar estabelecimentos durante o dia por seis horas diárias, aqueles que funcionam na parte da noite, ficam em total desvantagem.
Por outro lado, não se ignora que a pandemia causada pelo COVID 19,
trouxe falências, desempregos, falta de arrecadação, a gerar uma caos na economia do país.
Bem assim, e bem por isso, houve flexibilização de abertura de
comércios, estabelecidos critérios por faixas coloridas, iniciando pela cor vermelha.
Hoje o Município de São Bernardo do Campo, está na faixa amarela, o
que possibilita a abertura deste tipo de comercio.
Entretanto, a abertura não pode favorecer só alguns, em prejuízo de
outros, o que além de inconstitucional por ferir a igualdade, fere a concorrência desleal, também disposta no artigo 170 da Constituição Federal.
A abertura há que beneficiar todos que praticam o mesmo comércio, já
tão prejudicados pelo fechamento, que lhes trouxe o caos, tal como dito acima, e o que não exige provas, porquanto, também, fato notório.
Outrossim, ” A possibilidade de intervenção do Estado no domínio
econômico não exonera o poder público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro. Razões do Estado- que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente ex parte principis a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo- não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1015260-62.2020.8.26.0564 e código 925F88E.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IDA INES DEL CID, liberado nos autos em 23/07/2020 às 16:33 .
fls. 1306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rua Vinte e Três de Maio, 107, ., Vila Tereza – CEP 09606-000, Fone: (11)
2845-9640/, São Bernardo do Campo-SP – E-mail:
saobernardo2faz@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
As normas de ordem pública- que também se sujeitam à cláusula inscrita
no artigo 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724)- não podem frustrar a plena efícácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua autoridade” (RE 205.193, rel. Min. Celso de Mello, j. 25-2-1997, 1ª T, DJ de 6-6-1997)”
Destarte, o Decreto acima referido, ao, não atender os interesses dos
comerciantes do mesmo ramo de negócio, fere a Constituição Federal, tanto em relação ao
princípio da igualdade, quanto em relação à concorrência desleal, também lá salvaguardada , pelo
que não pode prevalecer, nesta parte. Assim, e presentes os requisitos legais, e pelos fatos aqui
considerados Defiro a Tutela de urgência, para que possam, todos, abrir , sem limitação do
horário imposto, com as limitações e regramentos impostos pelo mesmo Decreto, no sentidosanitário, tal qual, utilização em mesa de álcool gel, mesas com número limitado de pessoas, e as demais imposições lá constantes e que não ferem direitos fundamentais, tal como igualdade de tratamento.
Todavia, o limite máximo para fechamento deverá obedecer as 23:30h.
No mais, cite-se.
Int.
São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2020.








