A Prefeitura de Santo André dará prosseguimento na próxima segunda-feira (6/07/20) à flexibilização das atividades econômicas, por meio da Operação Comércio Responsável, autorizando a abertura de restaurantes, bares, salões de beleza e barbearias, com as devidas restrições e protocolos de segurança.
A partir desta data, também haverá ampliação no horário de atendimento de estabelecimentos que já estavam liberados para funcionar desde o dia 15 de junho.
Este é mais um passo na reabertura gradual e responsável da economia em Santo André, diante das restrições adotadas por causa da pandemia de Covid-19.
As flexibilizações previstas na nova etapa da Operação Comércio Responsável fazem parte da fase amarela do Plano São Paulo anunciado pelo Governo do Estado.
As regras constam em decreto do prefeito Paulo Serra publicado nesta quarta-feira (1º/07/20).
“Seguindo todos os protocolos sanitários e respeitando os decretos, Santo André dará mais este importante passo na retomada econômica da cidade. Pedimos a atenção de todos os andreenses para que respeitem os devidos cuidados e tenham bom senso, para que sigamos firmes nesta guerra contra o coronavírus”, disse o prefeito Paulo Serra.
A partir de 6 de julho, restaurantes, bares e similares terão funcionamento diário de seis horas, em período a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite até as 23h30.
Já os salões de beleza e barbearias abrirão das 14h às 20h.
Restaurantes e bares – Os estabelecimentos deste setor terão que atender com capacidade reduzida e controle da entrada de clientes na proporção de até 40% da lotação máxima.
Cada mesa poderá receber até seis pessoas, com distanciamento de 1,5 metro entre as mesas.
Será obrigatório manter uma faixa livre de 1,2 metro de passagem entre as mesas dispostas em calçadas.
É recomendado ainda utilizar comandas individuais feitas com material de fácil higienização ou descartável, dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituir bandejas por materiais descartáveis.
Outra recomendação é adotar, sempre que possível, sistema de agendamento prévio para reserva de mesa, preferencialmente por meios digitais, respeitando um intervalo mínimo entre os clientes para evitar aglomeração.
O uso da máscara é obrigatório, sendo retirada apenas no momento da alimentação e é preciso disponibilizar álcool em gel no local.
Salões de beleza e barbearias – Para este tipo de serviço os atendimentos deverão ocorrer, exclusivamente, mediante agendamento prévio com intervalo mínimo, contendo higienização completa das estações de atendimento e utensílios de uso comum após cada atendimento.
Será obrigatório respeitar distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os postos e estações de trabalho.
O decreto estabelece também a instalação de barreira de proteção acrílica entre as estações de trabalho, balcão de atendimento, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório.
Outra medida prevista é a revisão dos horários de trabalho, fixando escalas diferenciadas e horários alternativos, para evitar aglomeração e garantir o distanciamento social.
O uso da máscara é obrigatório, assim como a disponibilização do álcool em gel.
Extensão de horário – No caso dos serviços que tiveram permissão de reabertura em 15 de junho, a mudança aconteceu nos horários, que serão ampliados para atendimento.
Concessionárias e revendedoras de veículos poderão atuar agora das 10h às 16h, assim como os comércios de rua, galerias comerciais e mini shoppings.
Os escritórios e atividades imobiliárias funcionarão das 9h às 15h.
Os shoppings centers poderão abrir das 14h às 20h, porém as atividades de alimentação nestes locais seguem funcionando apenas no sistema de delivery ou retirada.
Para todos os estabelecimentos é obrigatório o uso de máscara, controle eventual de fila fora do estabelecimento, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as posições de trabalho, e o mesmo distanciamento entre os clientes com sinalização, além de pontos de álcool em gel para funcionários e clientes.
Clubes sociais – Outros estabelecimentos que estarão autorizados a retomar as atividades na próxima segunda-feira são os clubes sociais, que poderão funcionar das 8h às 17h. Assim como em relação aos outros setores da economia, não serão permitidas aglomerações, o uso da máscara é obrigatório, o espaço necessita conter pontos de álcool em gel e o distanciamento social deve ser de no mínimo 1,5 metro, inclusive nos elevadores.
Outras obrigações são a disponibilização de água potável apenas para a utilização com copos descartáveis e garrafas próprias, desabilitar o acesso por biometria sempre que possível e aferir a temperatura corporal de usuários e funcionários.
Fica permitida aos clubes sociais, nesta primeira fase de reabertura, somente a utilização das áreas abertas ou amplamente arejadas e a prática de atividades individuais como caminhada, corrida, tênis e similares, desde que observado o distanciamento mínimo obrigatório.
Sendo assim, segue proibida a prática de qualquer atividade coletiva esportiva, ou recreativa e o uso das áreas coletivas como piscinas, quadras poliesportivas, churrasqueiras, academias, saunas, parquinhos, brinquedotecas, salão de festas e salão de jogos, entre outros.
Se o clube oferecer serviços de restaurantes, bares, lanchonetes, salões de beleza, centros de saúde e estética, deverão seguir os mesmos protocolos dos demais estabelecimentos destes tipos da cidade.
Pit Stops da Prevenção – Como parte da Operação Comércio Responsável, a Prefeitura de Santo André instalou Pit Stops da Prevenção em corredores comerciais, onde há higienização com álcool em gel, aferimento de temperatura e distribuição de máscaras.
A Prefeitura de Santo André seguirá monitorando as atividades com operações de orientação e fiscalização, visando que todas as regras de funcionamento do comércio sejam cumpridas.
DECRETO Nº 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre a retomada gradual e consciente da economia no
Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de
enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos
moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio
de 2020, de acordo com a Fase 03 Amarela, do Plano São Paulo.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio
de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o
Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São
Paulo;
CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28
de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias
estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual
do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não
essenciais;
CONSIDERANDO o balanço semanal do Plano São Paulo,
apresentado na data de 26 de junho de 2020, que classificou a
Cidade de Santo André na fase amarela;
CONSIDERANDO que o Município de Santo André, vem
adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da
disseminação do Coronavírus, com a implantação de 03 novos
hospitais de campanha, atingindo o número de 1883 leitos
hospitalares de atendimento, sendo 1480 leitos de enfermaria e
403 leitos de UTI;
CONSIDERANDO que o número de leitos hospitalares representa
2,61 leitos por mil habitantes e 49 leitos de UTI por cem mil
habitantes;
CONSIDERANDO que o Município de Santo André, vem
realizando testagem em massa em sua população, já tendo
realizado até o momento cerca de 30 mil testes;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020,
que declara situação de emergência em todo o Município de
Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do
Coronavírus e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020,
que declara estado de calamidade pública no Município de Santo
André para enfrentamento da pandemia decorrente do
Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado
Decreto nº 17.418/2020 – fl. 2
de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de
março de 2020;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo
Administrativo nº 8.878/2020,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no
Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à
pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº
64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 03 Amarela, do Plano São Paulo.
Art. 2º Os critérios e as atuais condições epidemiológicas e estruturais classificaram a
Cidade de Santo André na fase amarela de retomada gradual do atendimento presencial
ao público de serviços e atividades não essenciais.
Art. 3º Fica permitida, a contar de 06 de julho de 2020, a ampliação dos horários de
funcionamentos para as seguintes atividades na Cidade de Santo André:
I – escritórios de prestação de serviços, entre 09h00 e 15h00;
II – imobiliárias, entre 09h00 e 15h00;
III – concessionárias e revendedoras de veículos, entre 10h00 e 16h00;
IV – comércio de rua, entre 10h00 e 16h00;
V – galerias comerciais e mini shoppings, entre 10h00 e 16h00;
VI – shopping centers, entre 14h00 e 20h00.
Art. 4º Fica permitida, a contar de 06 de julho de 2020, a retomada das seguintes
atividades na Cidade de Santo André:
I – bares, restaurantes e similares, com funcionamento diário de 06 (seis) horas, no
período a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite até às 23h30;
II – salões de beleza e barbearias, com funcionamento no horário das 14h00 às 20h00.
Art. 5º Para o funcionamento das atividades e serviços, descritos nos artigos 3º e 4º
deste decreto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I – funcionamento limitado a 40% de ocupação do total da capacidade dos
estabelecimentos;
II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para clientes, colaboradores e
funcionários;
III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho;
Decreto nº 17.418/2020 – fl. 3
IV – organizar fila fora do estabelecimento, quando necessário, garantindo o
distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
V – orientar sobre o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre clientes,
sinalizando posições no piso, sempre que necessário;
VI – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;
VII – não realizar eventos de lançamentos ou outras atividades que possam gerar
aglomeração;
VIII – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores;
IX – manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível;
X – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;
XI – disponibilizar álcool em gel aos clientes, colaboradores e funcionários;
XII – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia
decorrente do Coronavírus;
XIII – reduzir a presença dos funcionários por meio de home office, férias ou redução da
jornada;
XIV – implementar o exercício remoto das funções, através de home office, desde que
possível, aos funcionários ou colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos,
gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como
aqueles que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes;
XV – aferir, diariamente, a temperatura corporal dos clientes, colaboradores e
funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC;
XVI – instalação de barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento,
credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível
manter o distanciamento mínimo obrigatório;
XVII – implementar nos corredores ou passagens de grande fluxo, sempre que possível,
sentido único de direção, para organizar a circulação de pessoas;
XVIII – restringir áreas de atividades coletivas não essenciais, como brinquedotecas ou
espaços de lazer;
XIX – efetuar limpeza periódica das cestas, carrinhos ou sacolas dos estabelecimentos;
XX – proibir a prova de roupas, calçados e acessórios no estabelecimento.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso XV deste artigo:
a) caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro
sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o colaborador
Decreto nº 17.418/2020 – fl. 4
ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do
trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para
orientações médicas sobre a conduta a ser adotada;
b) clientes cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão
ingressar nos estabelecimentos comerciais.
§ 2º Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou
funcionário, os estabelecimentos comerciais deverão comunicar aos órgãos de saúde
pública competentes.
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos
sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 6º Para o funcionamento dos shopping centers, além do previsto no art. 5º deste
decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas:
I – implementar, nos corredores ou passagens de grande fluxo, sentido único de direção
para organizar a circulação de pessoas no shopping e nas lojas;
II – monitorar, frequentemente, a quantidade de pessoas presentes no shopping;
III – cinemas, entretenimentos, atividades para crianças e similares deverão permanecer
fechados;
IV – praças de alimentação poderão funcionar apenas no sistema de delivery e retirada;
V – organizar o acesso aos sanitários para evitar fila e aglomeração;
VI – realizar, semanalmente, limpeza e higienização do sistema de ar-condicionado,
ventilação ou climatização;
VII – suspender o serviço de valet.
Parágrafo único. Os restaurantes, cafés e similares, localizados dentro do shopping,
mas fora da praça de alimentação, deverão observar as regras dispostas no art. 7º deste
decreto, podendo ainda funcionar no sistema de delivery e retirada.
Art. 7º Para o funcionamento dos bares, restaurantes e similares, além do previsto no
art. 5º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas:
I – reduzir a quantidade de mesas e cadeiras para 40% da capacidade total de
ocupação do estabelecimento;
II – limitar a capacidade máxima das mesas em até 06 pessoas;
III – manter as áreas de atendimento devidamente arejadas, evitando o uso do arcondicionado e, sempre que possível, com ventilação natural;
IV – manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;
Decreto nº 17.418/2020 – fl. 5
V – manter uma faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de passagem para
as mesas dispostas na calçada;
VI – instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, quando não for possível manter o
distanciamento mínimo obrigatório;
VII – instalar protetor salivar para a proteção dos alimentos do buffet, a fim de garantir
as condições higiênico-sanitárias;
VIII – utilizar comandas individuais de material de fácil higienização ou descartável;
IX – dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição das
bandejas por materiais descartáveis;
X – adotar, sempre que possível, sistema de agendamento prévio para reserva de
mesa, preferencialmente por meios digitais, respeitando um intervalo mínimo entre os
clientes para evitar aglomeração;
XI – suspender o serviço de valet.
Art. 8º Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, além do previsto no
art. 5º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas:
I – os atendimentos deverão ocorrer, exclusivamente, mediante agendamento prévio;
II – higienização completa das estações de atendimento e utensílios de uso comum
após cada atendimento;
III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos e estações de
trabalho;
IV – instalação de barreira de proteção acrílica entre as estações de trabalho, balcão de
atendimento, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento
mínimo obrigatório;
V – revisar os horários de trabalho, fixando escalas diferenciadas e horários alternativos,
para evitar aglomeração e garantir o distanciamento social.
Parágrafo único. Os agendamentos deverão respeitar um intervalo mínimo entre os
atendimentos para a necessária higienização e evitar aglomeração.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais deverão, quando convocados pelo Poder
Público, atender suas determinações, em especial para eventual testagem dos
funcionários.
Art. 10. Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à
Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar
medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os
estabelecimentos comerciais previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto, nos termos do
Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005,
que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.
Decreto nº 17.418/2020 – fl. 6
Art. 11. Permanece suspenso o atendimento presencial ao público para os
estabelecimentos comerciais não previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto, devendo
manter fechados os acessos do público ao seu interior, sendo autorizada a manutenção
de suas atividades internas, bem como a realização de transações comerciais por meio
de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de
entrega de mercadorias, através de delivery.
Art. 12. A ampliação da retomada gradual do atendimento presencial ao público de
serviços e atividades não essenciais, se dará oportunamente, mediante nova avaliação
dos critérios e condições epidemiológicas da Cidade de Santo André e expedição de
novo decreto.
Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá expedir
normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o
cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de junho de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e
publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Foto: Angelo Baima/PSA
SÃO BERNARDO
O prefeito de São Bernardo, Orlando Morando, determinou a publicação do decreto 21.197, neste sábado (04/07/20), que regulamenta os protocolos de reabertura de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, além de salões de beleza, barbearias, serviços de estética e academias de esportes a partir da próxima segunda-feira (06/07/20).
A retomada das atividades será possível após o município avançar para a Fase Amarela do Plano SP, do Governo do Estado, em resposta aos esforços para o enfrentamento da Covid-19.
Conforme estabelece o decreto 21.197/20, bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar por até seis horas diárias.
Os estabelecimentos poderão optar pelo horário e turno de trabalho até às 17h, com capacidade máxima de 40% da ocupação declarada no AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) em local arejado (com boa circulação de ar, seja por meio de ventilação natural ou mecânica), com limitação de até seis pessoas por mesa.
Além disso, é recomendável a aferição da temperatura dos colaboradores e clientes com termômetro digital.
Funcionários deverão usar máscaras em tempo integral, enquanto os clientes poderão retirar o item durante as refeições.
No caso dos salões de beleza e similares, o horário de funcionamento das atividades será de até seis horas diárias, entre 12h e 18h, com ocupação máxima de até 40% da capacidade declarada no AVCB.
Além dos protocolos sanitários, como uso de máscara, disponibilidade de álcool gel e limpeza do ambiente, deverá ser preservada a distância mínima de dois metros entre as estações de trabalho e priorizado o atendimento por agendamento para evitar a aglomeração de clientes.
As academias também terão horário de funcionamento reduzido a seis horas por dia. Poderão abrir das 6h às 12h ou das 17h às 23h, com até 30% da capacidade.
O atendimento aos clientes deverá ser realizado por treinamento individualizado mediante agendamento prévio, com a obrigatoriedade de uso de máscaras.
Antes da reabertura, os estabelecimentos deverão passar por processo de sanitização completo e manter à disposição álcool em gel.
Além disso, o espaço de exercício de cada cliente deverá ser demarcado no chão, obedecendo distanciamento mínimo de 1,5 metro.
Devem ser mantidas suspensas as aulas, as atividades e práticas em grupo e o uso de vestiários e áreas de banho.
A reabertura será realizada em sintonia com a Capital e demais cidades que compõem o Grande ABC.
Os demais setores, já avalizados para funcionalidade na cidade nas etapas anteriores do Plano SP, como comércio, shoppings centers, além de serviços, obtiveram ampliação de quatro para seis horas de abertura (das 10h às 16h).
“É um avanço importante. Conseguimos trabalhar de maneira correta para ir avançando, mas não podemos descuidar e para chegar até a fase verde. A colaboração de todos, com uso de máscaras e demais medidas sanitárias, permitiu chegar até aqui”, comentou o prefeito de São Bernardo, Orlando Morando.
O decreto municipal foi publicado nos atos oficiais (Notícias do Município) da cidade, locado no portal da Prefeitura (www.saobernardo.sp.gov.br/imprensa-oficial).
Outra medida modificativa confirmada pelo chefe do Executivo foi a reabertura para circulação de veículos na Rua Marechal Deodoro, Centro, principal e maior corredor de comércio do município, também a partir da segunda-feira (06/07/20).
TRABALHO COMBATIVO – A Prefeitura de São Bernardo determinou um pacote de medidas para combater à disseminação do Coronavírus na cidade, investindo na construção de dois novos hospitais permanentes (Hospital de Urgência e Anchieta), que demandaram R$ 134,8 milhões, além de outros R$ 54,5 milhões investidos em outras medidas de Saúde.
RIBEIRÃO PIRES
A Prefeitura de Ribeirão Pires publicou na noite dessa sexta-feira, dia 3/07/20, as regras para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços na Fase Amarela do Plano São Paulo, do Governo Estadual.
A partir desta segunda-feira, dia 6/07/20, novas atividades poderão reabrir ao público em horários limitados, seguindo protocolos sanitários e de segurança: bares, restaurantes e similares, das 11h às 17h; salões de beleza e barbearias, das 12h às 18h.
Nesta etapa amarela, o Governo do Estado também amplia o período de funcionamento das atividades reabertas na Fase Laranja do Plano São Paulo.
Com isso, escritórios de prestação de serviços podem abrir das 9h às 15h; imobiliárias, das 9h às 15h; concessionárias e revendedoras de veículos, das 10h às 16h; comércios de rua, das 10h às 16h; shoppings e galerias, das 12h às 18h.
O Governo do Estado atualizou os protocolos da Fase Amarela do Plano SP, medida anunciada em coletiva à imprensa nessa sexta-feira (3/07/20).
Academias poderão reabrir nesta etapa, seguindo também regras específicas.
Nos próximos dias a Prefeitura de Ribeirão Pires publicará novo decreto com as especificações necessárias à reabertura deste tipo de atividade no município.
Atividades essenciais, como mercados, farmácias e postos de gasolina, seguem as regras anteriormente estabelecidas.
Estão mantidas as normas determinadas pelo Decreto Municipal Nº 6.993/2020 e Decreto Municipal Nº 7.013/2020 em relação aos protocolos de higiene e segurança para atividades que têm autorização de abertura ao público.
Cabe frisar que segue vigente decreto estadual de quarentena, até 14 de julho.
Especialistas da área da saúde recomendam o isolamento social, mesmo com o processo de reabertura gradativa da economia, como forma de controle da disseminação do coronavírus.
A orientação é que as pessoas saiam de suas casas apenas quando necessário, sempre observando que o uso de máscara de proteção é obrigatório.
Protocolos da Fase Amarela – Entre as regras para o funcionamento de estabelecimentos não essenciais de Ribeirão Pires nesta Fase Amarela estão limitação de 40% da capacidade de ocupação dos locais; utilização obrigatória de máscara facial por clientes e funcionários; distanciamento mínimo de 1,5m entre postos de trabalho e entre pessoas, de modo geral; adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomerações; manter ventilação natural sempre que possível; limpeza e higienização permanentes; disponibilização de álcool gel; e disponibilização de materiais informativos sobre prevenção ao coronavírus.
Os estabelecimentos também deverão aferir, diariamente, a temperatura corporal dos clientes e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso ao local caso esteja acima de 37,5º.
Todas as normativas para funcionamento dos estabelecimentos estão disponíveis para consulta no site da Prefeitura – www.ribeiraopires.sp.gov.br.
Fiscalização – Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos nos termos do que prevê o Decreto Municipal n 6.993/2020.
Permanece suspenso o atendimento presencial ao público para os estabelecimentos comerciais não previstos no Decreto Municipal Nº 7.021/2020, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, sendo autorizada a manutenção de suas atividades internas, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, através de delivery.








