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Justiça derruba limite de antecedência para idoso comprar passagem interestadual da ANTT com 50% de desconto

25/08/2026
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Pessoas com 60 anos ou mais e renda de até dois salários mínimos que têm direito ao desconto de pelo menos 50% nas passagens de ônibus interestaduais não podem mais ser obrigadas a esperar até poucas horas antes da viagem para comprar o bilhete com o benefício.

A decisão é definitiva, tem validade em todo o território nacional e já transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso dentro deste processo.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, informou em 19 de agosto de 2026 que a Justiça reconheceu definitivamente a ilegalidade das regras que estabeleciam que o idoso somente poderia comprar a passagem com desconto nas seis horas anteriores à partida, para viagens de até 500 quilômetros, ou nas 12 horas anteriores, para trajetos superiores a 500 quilômetros.

Na prática, portanto, uma empresa não pode recusar o desconto simplesmente porque o passageiro idoso procurou comprar a passagem “cedo demais”.

Isso não significa que qualquer pessoa com mais de 60 anos tenha automaticamente direito à meia passagem. O benefício tratado no processo é destinado à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e se aplica quando as duas vagas gratuitas previstas por lei já estiverem ocupadas.

O Estatuto da Pessoa Idosa determina que, no transporte coletivo interestadual, sejam reservadas duas vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas que atendam ao limite de renda. Depois de ocupadas essas duas vagas, os demais beneficiários têm direito a desconto de pelo menos 50% no valor das passagens.

JÁ ESTÁ VALENDO?

Sim.

Do ponto de vista jurídico, não há uma nova lei esperando entrar em vigor nem um recurso pendente suspendendo a decisão.

O MPF afirma expressamente que a decisão já transitou em julgado. Em linguagem simples, isso significa que terminou a etapa em que as partes poderiam tentar modificar o resultado por meio de recursos naquele processo.

Além disso, o MPF informa que a decisão é válida em todo o território nacional. Portanto, apesar de a ação ter começado na Justiça Federal de Rondônia, seu alcance não está restrito ao Estado.

Há, entretanto, uma diferença entre a decisão já ser definitiva e todos os procedimentos operacionais estarem concluídos.

O processo retornou à 2ª Vara Federal Cível de Porto Velho para a fase de cumprimento. Segundo o MPF, nessa etapa serão adotados os procedimentos necessários para que as empresas de transporte interestadual se adequem à ordem judicial.

Assim, juridicamente a antiga limitação de seis ou 12 horas não deve mais ser aplicada. A fase que ocorre agora é de efetivação prática daquilo que já foi decidido definitivamente.

VALE PARA O BRASIL INTEIRO

Sim.

Esse é outro ponto que pode provocar dúvida porque a ação começou em Rondônia.

Segundo o MPF, a decisão possui alcance nacional. Portanto, não se trata de uma regra exclusiva para passageiros que embarcam ou desembarcam em Rondônia.

Ela atinge o transporte interestadual abrangido pela decisão em todo o País.

Por exemplo: um passageiro que cumpra os requisitos legais e queira viajar de São Paulo para Belo Horizonte, de Curitiba para Florianópolis, de Porto Alegre para São Paulo ou de Brasília para Goiânia não pode ter o desconto recusado exclusivamente porque tentou comprar a passagem antes da antiga janela de seis ou 12 horas.

NÃO CABE MAIS RECURSO

O MPF também é categórico nesse ponto: houve trânsito em julgado.

Isso significa que não existe mais recurso pendente capaz de alterar normalmente o resultado desse processo.

Antes disso, a ANTT e empresas de ônibus ainda apresentaram embargos de declaração contra o acórdão favorável ao MPF. Alegaram, entre outros pontos, questões relacionadas à revogação de normas antigas, ao poder regulatório da agência e ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas.

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou os embargos por unanimidade e manteve o resultado.

Ao analisar essa tentativa, o colegiado classificou parte da argumentação como:

“tentativa de rediscussão do mérito da causa, visando reformar o julgado”

O Tribunal entendeu que os embargos de declaração não poderiam ser utilizados para tentar reabrir uma discussão que já havia sido resolvida.

O QUE A JUSTIÇA CONSIDEROU ILEGAL

O centro da discussão é relativamente simples.

O Estatuto da Pessoa Idosa criou o direito. Depois, decretos do Governo Federal e normas da ANTT estabeleceram condições para colocá-lo em prática.

Uma dessas condições determinava que, para utilizar o desconto de 50%, o bilhete somente poderia ser adquirido dentro de uma pequena janela anterior à viagem.

Para percursos de até 500 quilômetros, a compra deveria ocorrer com no máximo seis horas de antecedência.

Nas viagens acima de 500 quilômetros, o limite era de 12 horas.

O TRF1 entendeu que essa exigência foi além daquilo que poderia ser feito por meio de um decreto ou de uma resolução administrativa porque o Estatuto da Pessoa Idosa não criou essa limitação.

No julgamento da apelação, o tribunal reconheceu o direito à compra com desconto:

“independentemente de qualquer restrição temporal não prevista em lei.”

O acórdão declarou ilegais os dispositivos que estabeleciam as limitações temporais.

O raciocínio é que um decreto ou uma resolução da ANTT podem detalhar como uma lei será cumprida, mas não podem diminuir um direito que a própria lei concedeu.

EXEMPLO 1: PASSAGEM COMPRADA 15 DIAS ANTES

Imagine uma mulher de 68 anos que recebe um salário mínimo e pretende viajar de ônibus entre dois Estados daqui a 15 dias.

Ela procura a empresa. As duas vagas gratuitas destinadas às pessoas idosas naquela viagem já estão preenchidas, mas ainda existem poltronas normais disponíveis.

Pelo Estatuto da Pessoa Idosa, ela se enquadra no benefício de desconto mínimo de 50%.

Pela antiga regra contestada na Justiça, dependendo da distância, a passageira poderia ser impedida de comprar naquele momento e orientada a voltar somente seis ou 12 horas antes da partida.

É justamente essa restrição que não pode mais ser aplicada.

Se o bilhete estiver disponível aos passageiros em geral e forem preenchidas as demais condições legais para o benefício, a compra não pode ser recusada unicamente porque faltam 15 dias para a viagem.

EXEMPLO 2: VIAGEM DE 400 QUILÔMETROS

Considere uma viagem de aproximadamente 400 quilômetros marcada para as 20h.

Pela regra antiga, o desconto somente poderia ser utilizado dentro das seis horas anteriores à partida.

Na prática, a pessoa teria de esperar até aproximadamente as 14h do próprio dia da viagem.

Isso poderia criar uma situação contraditória: os passageiros pagantes comprariam seus lugares vários dias antes, enquanto o idoso teria de esperar até o dia da viagem e correr o risco de encontrar o ônibus lotado.

Esse tipo de consequência foi um dos problemas considerados pela Justiça ao analisar a restrição.

EXEMPLO 3: VIAGEM DE MAIS DE 500 QUILÔMETROS

Em uma viagem de 700 quilômetros marcada para as 22h, a antiga regulamentação permitia a compra com o desconto somente dentro das 12 horas anteriores à partida.

Assim, o passageiro teria de esperar até as 10h daquele mesmo dia.

Com o resultado definitivo da ação, essa barreira temporal não pode ser utilizada como motivo para negar o benefício.

POR QUE A REGRA PREJUDICAVA O PLANEJAMENTO

Ônibus interestaduais normalmente são utilizados em deslocamentos que exigem planejamento: visitas familiares, consultas médicas, tratamentos, compromissos profissionais e viagens durante feriados e férias.

A restrição criava uma situação peculiar.

Enquanto um passageiro sem o benefício poderia comprar antecipadamente a passagem para garantir sua viagem, a pessoa idosa de baixa renda teria de esperar até praticamente a hora da partida para saber se conseguiria lugar.

Esse foi um dos fundamentos considerados incompatíveis com a proteção estabelecida pelo Estatuto.

O ESTATUTO NÃO CRIOU AS SEIS OU 12 HORAS

O artigo 40 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece dois benefícios no transporte coletivo interestadual para pessoas com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

São duas vagas gratuitas por veículo.

Depois de esgotadas essas vagas, os demais beneficiários têm direito ao desconto de pelo menos 50%.

A lei também determina que os órgãos competentes definam mecanismos e critérios para o exercício desses direitos, mas não estabelece as janelas máximas de seis ou 12 horas.

Para o Judiciário, foi justamente aí que a regulamentação extrapolou seus limites: em vez de apenas explicar como o direito deveria funcionar, acabou criando uma restrição que não constava da lei.

ATENÇÃO: NÃO É GRATUIDADE PARA TODO IDOSO

A decisão não significa que toda pessoa com 60 anos ou mais possa viajar gratuitamente nem que todas tenham automaticamente 50% de desconto.

Para o benefício tratado no processo, existem requisitos.

A pessoa precisa ter 60 anos ou mais e renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

O Estatuto garante inicialmente duas vagas gratuitas por veículo para esse grupo. O desconto mínimo de 50% é destinado às pessoas que cumpram os mesmos requisitos, mas excedam as vagas gratuitas.

Isso também é diferente da gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semiurbanos, que o Estatuto assegura aos maiores de 65 anos, deixando à legislação local a definição das condições para quem possui entre 60 e 65 anos.

A DECISÃO DE 2015 ERA DIFERENTE: ENTENDA

O documento analisado pelo Diário do Transporte mostra uma etapa inicial do processo e é importante não confundi-lo com o resultado definitivo.

Em 09 de setembro de 2015, a Justiça Federal de Porto Velho analisou um pedido do MPF para que a restrição fosse suspensa imediatamente, antes do julgamento completo da ação.

Naquela ocasião, o pedido de antecipação de tutela foi negado.

A decisão dizia:

“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.”

Ou seja, naquele momento o juiz apenas decidiu que não estavam presentes os requisitos para conceder imediatamente a medida provisória solicitada pelo MPF.

Isso não encerrou a ação.

O próprio documento mostra que, naquela fase, o magistrado considerou que as normas administrativas possuíam presunção de legitimidade e que ainda não havia elementos suficientes para afastá-las de maneira provisória.

O processo continuou durante os anos seguintes.

Depois de novo resultado desfavorável em primeira instância, o MPF apresentou apelação.

A 12ª Turma do TRF1 reformou o entendimento e reconheceu que as regras de seis e 12 horas extrapolavam o poder de regulamentação e restringiam um direito estabelecido pelo Estatuto da Pessoa Idosa.

Posteriormente, foram apresentados embargos de declaração, também rejeitados pelo Tribunal. Encerrados os recursos, ocorreu o trânsito em julgado.

Portanto, a decisão anexada de 2015 é importante para contar a história do processo, mas não representa a situação jurídica atual.

E SE A EMPRESA RECUSAR?

A regulamentação atual da ANTT determina que, em caso de negativa de gratuidade ou desconto previsto em lei, a transportadora deve emitir, no ato, um documento contendo os dados da empresa, a viagem pretendida, a data, a hora e o local do pedido e, principalmente, o motivo da recusa.

A exigência também vale nos pontos de venda não presenciais.

Assim, se uma pessoa que cumpra os requisitos tiver o desconto recusado exclusivamente porque procurou comprar a passagem antes das antigas seis ou 12 horas, é importante solicitar o comprovante formal da negativa.

A Resolução nº 6.033/2023 da ANTT determina atualmente a oferta das duas vagas gratuitas para pessoas idosas de baixa renda e das vagas com desconto mínimo de 50% quando as gratuitas estiverem esgotadas.

A decisão judicial agora torna definitivo que não pode ser recriada, por regulamento, uma barreira temporal equivalente àquela considerada ilegal.

Em resumo: o direito já foi reconhecido definitivamente, possui validade nacional e não há mais recurso pendente no processo. O que ocorre agora é a etapa de fazer com que a determinação judicial seja efetivamente observada pelas empresas em todo o País.

 

 

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Arthur Ferrari para o Diário do Transporte

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