A Prefeitura de São Paulo estabeleceu novas regras para a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias da capital. Entre as determinações estão limites de velocidade de 6 km/h em espaços compartilhados com pedestres e de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas, além das condições para circulação destes equipamentos nas pistas destinadas aos demais veículos.
As regras constam da Portaria SMT/SEMTRA nº 023, de 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da Cidade desta sexta-feira (14), e entram em vigor em 28 de agosto. O texto disciplina a circulação no sistema viário municipal com base na Resolução nº 996/2023 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
A regulamentação diferencia bicicletas elétricas dos chamados equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e, dentro desta segunda categoria, estabelece regras distintas para equipamentos conduzidos em posição de pé e aqueles de condução sentada ou montada.
Na prática, o local em que cada equipamento poderá circular dependerá tanto de suas características quanto da velocidade regulamentada para a via.
Bicicletas elétricas
Nas ciclovias e ciclofaixas implantadas na pista, as bicicletas elétricas poderão circular a uma velocidade máxima de 20 km/h.
Já em ciclofaixas implantadas em calçadas ou canteiros e compartilhadas com pedestres, calçadas ou canteiros com circulação compartilhada e vias ou áreas destinadas aos pedestres, o limite será de 6 km/h.
A Prefeitura também regulamentou uma situação comum em regiões da cidade onde não existe infraestrutura cicloviária.
Em vias com velocidade máxima regulamentada de até 50 km/h e sem ciclovia ou ciclofaixa, a bicicleta elétrica poderá circular junto ao bordo da pista, no mesmo sentido dos demais veículos.
Nesse caso, deverá ser respeitada a regulamentação de velocidade existente no local.
A portaria determina ainda que as disposições estabelecidas para as bicicletas elétricas também se aplicam às bicicletas convencionais, quando cabíveis.
Vias de trânsito rápido e rodovias
A regulamentação proíbe bicicletas convencionais e elétricas em vias de trânsito rápido e rodovias que não tenham acostamento ou faixa própria.
Há uma exceção para bicicletas convencionais e elétricas próprias para uso esportivo, desde que não exista sinalização determinando o contrário.
Quando a via possuir mais de uma pista no mesmo sentido, esses equipamentos de uso esportivo deverão ser conduzidos pela pista mais à direita ou pela de menor velocidade.
Equipamentos autopropelidos conduzidos em pé
Para equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nos quais a pessoa se desloca em pé, a Prefeitura estabeleceu três situações.
Em ciclovias, ciclofaixas na pista e ciclorrotas, a velocidade máxima será de 20 km/h.
Nas ciclofaixas implantadas em calçadas ou canteiros e compartilhadas com pedestres, o limite cai para 6 km/h.
Também será permitida a circulação desses equipamentos em vias cuja velocidade máxima regulamentada seja de até 40 km/h. Nesses locais, entretanto, o equipamento não poderá ultrapassar 20 km/h.
Autopropelidos de condução sentada ou montada
A Prefeitura estabeleceu regras diferentes para os equipamentos autopropelidos nos quais o usuário permanece sentado ou montado.
Eles poderão circular a até 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas na pista.
Nas ciclofaixas em calçadas ou canteiros compartilhadas com pedestres, o limite será de 6 km/h.
Já nas vias sem ciclovia ou ciclofaixa, estes equipamentos poderão circular quando a velocidade regulamentada da via for de até 50 km/h. Neste caso, deverão obedecer à regulamentação de velocidade existente no local.
Onde os autopropelidos ficam proibidos
A portaria também estabelece proibições específicas.
Os equipamentos de condução em pé não poderão circular em vias cuja velocidade máxima seja superior a 40 km/h.
Para os equipamentos de condução sentada ou montada, a proibição alcança vias com velocidade regulamentada acima de 50 km/h.
Independentemente da modalidade, os autopropelidos ficam proibidos em calçadas e passeios, em calçadas ou canteiros centrais onde bicicletas e pedestres compartilham o mesmo espaço e em vias e áreas destinadas aos pedestres.
Há uma exceção expressa para equipamentos semelhantes a cadeiras de rodas destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou comprometimento de mobilidade. Nestes casos, a circulação é permitida nos espaços destinados aos pedestres relacionados pela portaria.
O que a Prefeitura considera ciclovia, ciclofaixa e ciclorrota
A regulamentação também formaliza conceitos utilizados para determinar onde os equipamentos podem circular.
Ciclovia é definida como pista própria para bicicletas fisicamente separada do tráfego comum.
Ciclofaixa na pista é a parte da via destinada exclusivamente às bicicletas e delimitada por sinalização, podendo ter piso diferenciado.
A ciclofaixa partilhada com pedestres é a área de calçada ou canteiro central reservada às bicicletas e delimitada por sinalização.
Já a ciclorrota é uma via sinalizada que integra o sistema ciclável, conecta pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas e indica o compartilhamento do espaço entre veículos motorizados e bicicletas.
A Portaria SMT/SEMTRA nº 023 foi assinada pelo secretário-executivo de Mobilidade e Trânsito, Gilmar Pereira Miranda, e passa a produzir efeitos em 28 de agosto de 2026.
VEJA PORTARIA NA ÍNTEGRA:
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE
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Portaria
PORTARIA SMT.SEMTRA Nº 023, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas do Município de São Paulo
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MOBILIDADE E TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 64.344, de 2 de julho de 2025, e tendo em vista o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito das vias sob circunscrição municipal, a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nos termos da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023.
Parágrafo único. Aplicam-se à circulação de bicicletas as disposições atinentes à circulação de bicicletas elétricas, no que couber.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – vias e áreas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres regulamentadas com o sinal R-10 – “Proibido trânsito de veículos automotores”, que têm um tratamento de piso único e contínuo não tendo, portanto, sua área subdividida em calçada e pista por meio de guias e sarjetas;
II – ciclovia: pista própria destinada à circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego comum;
III – ciclofaixa na pista: parte da pista destinada à circulação exclusiva de bicicletas delimitada por sinalização viária, podendo ter piso diferenciado e ser implantada no mesmo nível da pista;
IV – ciclofaixa partilhada com pedestre: parte da calçada ou do canteiro central destinado à circulação exclusiva de bicicletas delimitada por sinalização viária, podendo ter piso diferenciado;
V – circulação compartilhada pedestre e ciclista: espaço da via pública destinado prioritariamente aos pedestres, onde os ciclistas compartilham a mesma área de circulação, desde que devidamente sinalizado;
VI – ciclorrota: via sinalizada que compõe o sistema ciclável da cidade interligando pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas, de forma a indicar o compartilhamento do espaço viário entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação.
Art. 3º A velocidade máxima permitida para a circulação de bicicleta elétrica é de:
I – até 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovia ou ciclofaixa na pista;
II – até 6 km/h (seis quilômetros por hora) em:
a) ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre;
b) calçada/canteiro com circulação compartilhada com pedestre;
c) via ou área de pedestre.
Parágrafo único. Nas vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) não dotadas de ciclovia ou ciclofaixa, a bicicleta elétrica pode circular junto ao bordo da pista no mesmo sentido do fluxo veicular, obedecendo à regulamentação de velocidade no local de circulação.
Art. 4º É proibida a circulação de bicicletas e de bicicletas elétricas em vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria.
§ 1º Excetua-se da proibição prevista neste artigo a circulação de bicicletas e bicicletas elétricas próprias para uso esportivo nas vias indicadas no caput deste artigo, ressalvada sinalização viária em sentido contrário.
§ 2º No caso do parágrafo 1º deste artigo, em vias com mais de uma pista no mesmo sentido, as bicicletas e as bicicletas elétricas próprias para uso esportivo devem ser conduzidas na pista mais à direita ou de menor velocidade.
Art. 5º É permitida a circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido nos parâmetros deste artigo.
§ 1º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos de condução em posição de pé é permitida:
I – em ciclovia, ciclofaixa na pista ou ciclorrota, limitada à velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora);
II – em ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);
III – em via com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), limitada à velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora).
§ 2º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos de condução sentada ou montada é permitida:
I – até 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovia ou ciclofaixa na pista;
II – até 6 km/h (seis quilômetros por hora) em ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre;
III – em vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) não dotadas de ciclovia ou ciclofaixa, obedecendo à regulamentação de velocidade no local de circulação.
Art. 6º É proibida a circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido em:
I – vias com velocidade máxima regulamentada acima de:
a) 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), para equipamentos de mobilidade individual autopropelidos de condução em posição de pé;
b) 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), para equipamentos de mobilidade individual autopropelidos de condução sentada ou montada;
II – calçadas/passeios;
III – calçada/canteiro central com trânsito compartilhado de bicicletas e pedestres;
IV – vias e áreas de pedestres.
Parágrafo único. É permitida a circulação de autopropelidos similares a cadeiras de rodas destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade nos espaços descritos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de 28 de agosto de 2026.
(assinado digitalmente)
Gilmar Pereira Miranda
Secretário Executivo
Secretaria Executiva de Mobilidade e Trânsito
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Diário do Transporte











